Condomínio - Prestação de Contas

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA "G" E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211.

I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra "g" e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II. O art. 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembléia dos condôminos.

III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios.

IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no pólo passivo da demanda.

V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(STJ – 3ª T., REsp nº 707.506/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.2009)

 

 

Condomínio. Ação de prestação de contas. Demanda promovida contra o condomínio. Ilegitimidade passiva reconhecida. Ação que deve ser promovida contra o síndico. Aplicação do disposto no artigo 22, parágrafo 1°, "f", da Lei n.4.591/64. Contas, ademais, que devem ser prestadas à Assembléia Geral, patenteando-se a ilegitimidade ativa da apelante. Alteração do dispositivo da sentença de improcedência para carência. APELO IMPROVIDO, alterado o dispositivo da sentença (de improcedência para carência)

(TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. Cív nº 681.229.4 - 994.09.292046-5, Rel. Des. Donegá Morandini, julg. 27.04.2010)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.

A empresa contratada com o objetivo de administrar o condomínio tem o dever de prestar contas à assembléia geral, independentemente da prestação de contas realizada pelo síndico, que não inclui movimentações realizadas pela administradora. Apelo não-provido.

(Apelação Cível Nº 70016971061, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/06/2007)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - EX-SÍNDICO - CONTAS PRESTADAS EM ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. A PRESTAÇÃO DE CONTAS É OBRIGATÓRIA PARA QUEM ADMINISTRE BENS ALHEIOS, SENDO MEDIDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO SÍNDICO. A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA APROVAR AS CONTAS DO CONDOMÍNIO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLÉIA COM SUA APROVAÇÃO, NÃO PODE HAVER RENOVAÇÃO DO ATO, PORQUE JÁ REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2005.01.1.064521-9, Rel. Des. Iran de Lima, julg. 06.09.2006)

 

 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - VIOLAÇÃO LITERAL À LEI - CONDOMÍNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO.

- Se o suposto erro de fato foi objeto de controvérsia na formação da sentença rescindenda, não cabe ação rescisória.

- Não viola literalmente a lei, a outorga de legitimidade para, em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando este não as tenha prestado por ausência de convocação de Assembléia de condôminos e impossibilidade de obtenção de quorum para convocação de Assembléia extraordinária.

(STJ – 3ª T., REsp nº 535.696/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26.03.2007, p. 231)

 

 

CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7.

- Ação declaratória incidental visando anular assembléia de condomínio não é prejudicial de ação de prestação de contas.

- A anulação da assembléia não exonera o síndico de apresentar as contas a que está obrigado.

- Para dizer que havia necessidade de produção de outras provas, além das já inseridas aos autos, seria necessário revolvimento de fatos, com desafio à Súmula 7.

(STJ – 3ª T., AgRg no Ag nº 402.179/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.10.2006, p. 362)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR.Comprovado que as contas foram prestadas regularmente ao órgão indicado pela convenção de condomínio e pela lei, descabida a pretensão de prestação de contas pelo condômino que ajuíza a ação a título singular.

(TJ/MG – 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0145.05.280196-9/001, Rel. Des. Batista de Abreu, julg. 08.082007)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - Obrigatória a prestação de contas de ex-sindico, e relativa aos períodos de sua administração no Condomínio, e como não as prestou à Assembleia Geral, obrigado estava a as fazer em Juízo - Ação procedente - Recurso não provido.

(TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. Nº 82.728-4/7, Rel Des. Alfredo Migliore, julg. 29.06.1999)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO -CONTAS JÁ APRESENTADAS E APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Há o dever de prestar contas pelo síndico do condomínio posto que administra a coisa comum, como mandatário, recebendo as parcelas mensais e efetuando os pagamentos para sua manutenção. - Se, no entanto, comprova-se nos autos que as contas foram apresentadas pelo síndico e aprovadas pela assembléia geral dos condôminos, descabe ao dissidente aforar ação de prestação de contas contra o administrador do condomínio.

(TJ/MG – 11ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0024.05.756137-5/001, Rel. Des. Duarte de Paula, julg. 02.08.2006).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. A ação de prestação de contas proposta, individualmente (por condôminos proprietários de uma unidade autônoma) contra o condomínio, que em tese é parte legítima para figurar no pólo ativo, merece ser extinta por carência de ação. A legitimidade passiva para a prestação das contas aos condôminos é do síndico, porquanto se trata de responsabilidade de cunho pessoal, devendo prestá-las perante a Assembléia Geral dos condôminos. A legitimidade ativa da prestação de contas é da assembléia condominial, podendo ser suprida, nos termos da Lei nº 4.591/64, no seu artigo 22, alínea ¿f¿, por, pelo menos, ¼ dos condôminos. Extinguiram o feito de ofício, prejudicado o recurso

(TJ/RS – 17ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70014480966, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, julg. 08.06.2006)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -- CONTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONFIGURADA. O síndico, como administrador da coisa comum, tem obrigação de prestar contas de sua gestão à Assembléia Geral de condôminos. Uma vez cumprido o dever legal e não havendo desaprovação da assembléia, nenhum direito resta aos condôminos de reclamar do síndico a prestação judicial de contas.

(TJ/MG – 14ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0024.05.694372-3/001, Rel. Des. Rentao Martins Jacob, julg. 21.06.2006)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS (1ª FASE) - CONDOMÍNIO - EX-SÍNDICO - CONTAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL - ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE – NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - DEVER DO ADMINISTRADOR PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS REQUISITADOS - ART. 22, PAR. 1º, ALÍNEA 'F', DA LEI Nº 4.591/1964 - NORMA COGENTE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRECEDENTES - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA A REFUTAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO, ENTRETANTO, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/1950 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ/PR – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 176076-1, Rel. Des. Marco Antonio de Moraes Leite, julg. 17.08.2006)

 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-SÍNDICA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS JÁ PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ROUBO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A primeira fase da ação de prestação de contas se destina, exclusivamente, à apuração da existência ou não do dever de prestar esclarecimentos acerca da gerência do bem alheio.

II - O síndico está obrigado, consoante preleciona o artigo 22, §1º, alíneas f e g, da Lei 4.591/64, a prestar contas de sua administração à Assembléia Geral do Condomínio, bem como manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação condominial.

III - Apelação desprovida." (TJPR - Ap. Cív. nº 319005-0 (1924) - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Tufi Maron Filho - Rev. Des. João Kopytowski - j. 12.01.06 - DJPR 7052)

 

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE EX-SÍNDICO PERANTE CONDOMÍNIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º e ALÍNEAS, DA LEI 4.951/64. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRELIMINAR AFASTADA. CONTAS E DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEU PERÍODO DE GESTÃO DEVEM SER APROVADAS PELA ASSEMBLÉIA GERAL DOS CONDÔMINOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - NÃO CABE AO SÍNDICO ATUAL ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DE EX-SÍNDICO, AINDA QUE ESTEJA DE POSSE DOS DOCUMENTOS DE SUA GESTÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1) O condomínio tem o direito de exigir a prestação de contas e o síndico, ou ex-síndico, tem o dever de prestá-las, fundamentação legal desta obrigação premente a Lei n. 4.951/64, mais precisamente seu art. 22, § 1º: 'Compete ao síndico: a representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ao fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;' Complementando, denota-se do artigo 22, § 1º, alíneas 'f' e 'g' - esta última com redação dada pela Lei nº 6.434/77 - síndico está obrigado a prestar contas de sua administração à assembléia geral do condomínio, que é o órgão competente para exigi-las e recebê-las; e que é incumbência do síndico manter, durante o prazo de cinco anos, guardados todos os documentos referentes à sua administração condominial.

2) 'APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMÍNIO EM FACE DO EX-SÍNDICO POSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS - NÃO PODE O EX-SÍNDICO SE EXIMIR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - APELO DESPROVIDO. [...] A Lei Federal 4591/64 determina em seu artigo 22 parágrafo 1º, que o Síndico é obrigado a prestar contas à Assembléia do Condomínio. [...] A propósito do tema, anota Theotonio Negrão: Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos. (RSTJ 90/213 Código de Processo Civil, 33ª ed., p. 872). A obrigação de prestar contas, objetiva apenas o esclarecimento de certas situações resultantes da administração de bens alheios, não implicando, desde logo, no reconhecimento da existência de alguma irregularidade, tendo em conta que é na segunda fase do procedimento que o magistrado 'a quo' irá julgar o mérito da ação'. (ACÓRDÃO Nº 2937 - 8ª CÂMARA CÍVEL - Rel. Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO).

3) Em nada acrescenta ao ex-síndico o fato de ter entregue ao atual toda a documentação que o Condomínio solicita judicialmente, e, suscitando o dever deste de levar tais documentos e contas à Assembléia Geral dos condôminos para aprovação, vez que a obrigação é sua e não deste, não é transmissível, sendo ele o único obrigado a prestar contas referentes a seu período de gestão como síndico. 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...). SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE DAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (AC 135124-6, 8a C.C., Rel. Des. CAMPOS MARQUES, DJ 05/05/03)'.

4) 'Sempre que alguém tiver a administração de bens de outrem, ou de bens comuns, surge a obrigação de prestar contas, ou seja, demonstrar o resultado da administração, com a verificação da utilização dos bens, seus frutos e rendimentos. Essa obrigação pode decorrer de lei ou contrato. Inúmeras são as situações em que há a obrigação de prestar contas, não sendo possível enumera-las. Por exemplo, têm obrigação legal o curador, o tutor, o inventariante, o síndico, entre outros. [...] A primeira modalidade de ação de prestação de contas, prevista no art. 914, I, é a daquele que tem o direito de exigi-las. Ou seja, quando houver a obrigação de prestar conta, e o obrigado não as prestar espontaneamente, terá o titular dos bens esse meio para exigir que as contas sejam prestadas. [...] Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de prestar contas, passar-se-á à segunda fase, adotando-se o procedimento previsto no art. 915, § 2º, segunda parte, e § 3º, ou seja, a sentença condenará o réu a prestá-las, em quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar' (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v. 3: processo cautelar e procedimentos especiais; coordenação Luiz Rodrigues Wambier - 6ª ed. Ver. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 179, 181)."

(TJ/PR – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº. 177360-2, Rel. Des. Miguel Pessoa, julg. 01.06.2006)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - EX-SÍNDICO - ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS E A PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ FORAM APRESENTADOS PELA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO - CONTAS NÃO APROVADAS PELOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL - OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, ALÍNEA "F", DA LEI Nº 4.591/64 E ARTIGO 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO.

(TJ/PR – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 382965-4, Rel. Des. Edvino Bochnia, julg. 19.07.2007)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TAXAS CONDOMINIAIS - IMPEDIMENTO AOS DOCUMENTOS DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔNIMO CONTRA O CONDOMÍNIO E O SÍNDICO - ILEGITIMIDADE ATVA AD CAUSUM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDAS - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 4.591/64 -PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ação de prestação de contas é o instrumento destinado a apurar o saldo devedor ou credor daquele que administra bens ou negócios em nome próprio ou alheio. "O condômino não tem legitimidade e interesse para aforar ação de prestação de contas diretamente contra o síndico, se ao tempo do ingresso da demanda, por deliberação da assembléia geral, as mesmas contas pendiam de prévio parecer do conselho consultivo do condomínio. O síndico deve prestar contas de sua administração à assembléia geral e não aos condôminos individualmente"

(TJ/SC – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2006.040599-2, Rel. Des. Fernando Carioni, julg. 03.04.2007)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - ASSEMBLÉIA - CONSELHO FISCAL - CONDÔMINO - ILEGITIMIDADE. Nos termos do art. 22, § 1º, letra "f", da Lei 4.591/64, as contas do síndico devem ser prestadas à Assembléia de Condôminos, bem como submetidas à apreciação do Conselho Fiscal, pelo que não tem o condômino, isoladamente, legitimidade para exigir que elas lhe sejam prestadas, pois basta que compareça às assembléias e examine a documentação posta à disposição.

(TJ/MG – 15ª C. Cív. Ag. Inst. Nº 2.0000.00.485622-8/0001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nnes, julg. 14.04.2005)

 

 

QUANDO UM ÚNICO CONDÔMINO REPRESENTA MAIS DE 50% DAS FRAÇÕES IDEAIS DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E POR ISSO CONTROLA AS ASSEMBLÉIAS, É SINDICO E ADMINISTRADOR, EM CUJA ADMINISTRAÇÃO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, O DEVER DE INFORMAÇÃO IRROMPE PARA AUTORIZAR QUE OUTRO CONDÔMINO, DE FORMA INDIVIDUAL, EXIJA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 994.01.022634-6 – 2 26.746-4/7, Rel. Des. Antonio Vilenilson, julg. 23.02.2010)

 

 

 

ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - Extinção do processo por ausência de interesse de agir - Preenchimento das condições da ação - Interesse de agir caracterizado pelo binômio necessidade-adequação - Cumprimento dos requisitos do art 515 § 3o do CPC - Possibilidade de julgamento do mérito - Não comprovada a falsidade de recibos e de notas fiscais que consubstanciaram o ato - Prestação de contas ratificadas por diversas assembléias - Recurso improvido.

(TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ap. nº 148.780.4/3-00, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, julg. 09.02.2010)

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - Condomínio - Sindico -Contas devem ser prestadas à Assembléia e não ao Conselho ou a qualquer outro órgão ? Ausência de aprovação das contas em Assembléia - Necessidade de sua prestação - Sentença reformada - Apelo provido.

(TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.08.053619-8, Rel. Des. Percival Nogueira, julg. 25.02.2010)

           

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi