Despesas condomíniais - Obrigação da construtora até entregar as chaves

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

 Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda.

Sem que tenha ocorrido essa demonstração, não há como se reconhecer a ilegitimidade da pessoa em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. Precedentes.

Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido.

(STJ – 4ªT., REsp nº 660.229/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 14.03.2005, p. 378)

 

 

Responsabilidade Civil - Reparação de danos - Demora injustificada na entrega de unidade pronta e quitada - Obrigação do vendedor de arcar com as despesas condominiais e indenizar o comprador em valor correspondente ao aluguel do apartamento - Decisão mantida - Matéria preliminar - Rejeição - Recurso improvido.

São devidas as despesas de condomínio, uma vez que o autor não possuía a posse do imóvel, tendo o direito, portanto, ao reembolso, sendo abusiva a cláusula que determinava ao autor o pagamento de tal despesa ainda que ele não tivesse recebido as chaves. Assim, como o autor fora impedido de tomar posse no imóvel a partir da data em que deveria ser entregue, estando prontos os apartamentos, deve receber os aluguéis até o dia de sua imissão na posse.

(TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.06.132247-8, Rel. Des. Jesus Lofrano, julg. 11.05.2010)

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SITUAÇÃO JURÍDICA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. Situação jurídica "propter rem" As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, têm, necessariamente, um universo de despesas para sua manutenção diária, que são cobradas através de mensalidades. Atraso de um condômino acarreta oneração dos encargos aos demais

DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. A prova produzida demonstra que a posse do imóvel foi transferida ao Requerido em 20 de maio de 2003, quando recebeu as chaves (do imóvel) A responsabilidade pelo pagamento das despesas condomimais (até a entrega das chaves) permanece a cargo da Apelante.

(TJ/SP – 34ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 992.05.037895-2, Rel. Des. Irineu Pedrotti, julg. 03.12.2009)

 

 

Despesas de condomínio - Cobrança - Compromissário-comprador - Ilegitimidade de parte passiva em relação a débitos anteriores à sua imissão na posse da unidade habitacional - Reconhecimento. Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao adquirente de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais. Despesas de condomínio - Débito quitado após o ajuizamento da ação - Desaparecimento superveniente do interesse processual - Reconhecimento - Extinção do processo sem resolução do mérito - Artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. A quitação das despesas condominiais após o ajuizamento da ação implica reconhecer o desaparecimento superveniente do interesse processual do autor em relação ao débito de que se cuida. Despesas de condomínio - Sucumbência recíproca - Repartição dos encargos respectivos em proporções iguais - Reconhecimento. A reconhecida sucumbência recíproca justifica a repartição dos encargos respectivos em proporções iguais, suportando cada qual os honorários advocatícios do respectivo patrono. Recurso parcialmente provido.

(TJ/SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. s/ Rev. Nº 1.149.225-0/2, Rel. Des. Orlando Pistoresi, julg. 17.06.2009)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Cada condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita (Código Civil, art. 1315).

2. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda, entende-se que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais alterna-se entre o promitente-vendedor e o promissário-comprador. A obrigação do promissário-comprador inicia-se tão-somente a partir da entrega das chaves, quando passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa.

3. Apelo provido. Sentença anulada. Ação extinta sem mérito ante a ilegitimidade passiva.

(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2006 01 1 028747-0, Des. Flavio Rostirola, julg. 30.05.2007)

 

 

DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES QUE AINDA NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA - COMPROVAÇÃO DA NÃO ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO DÉBITO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRA-RAZÕES -ADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,   VI,   DO  CPC.

(2º TAC/SP – 12ª C., Ap. s/ Rev. Nº 792.714-0/3, Rel. Juiz Jayme Queiroz Lopes, julg. 01.04.2004)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL _ AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Empresa de construção e incorporação que prometeu vender ao réu unidade residencial de cujo terreno é compromissária compradora, sem que a ele tenha transferido a posse do imóvel - Condomínio que cobra parcelas em atraso diretamente do réu -Obrigação de pagamento das parcelas condominiais atribuída à construtora até a entrega das chaves - Ilegitimidade passiva "ad causam" reconhecida _ Provimento.

(2º TAC/SP, Ap. s/ rev. n° 724.523-0/5, Rel. Juiz Pereira Aguilar, julg. 12.12.2003)

 

AÇÃO       DE       COBRANÇA       DE       DESPESAS CONDOMINIAIS - COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR QUE NÀO SE RESPONSABILIZA PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES.

O compromissário-comprador 6 responsável pelas despesas de condomínio, a partir da data do recebimento das chaves da unidade condomintal

(2º TAC/SP – 1ª C, Ap. s/ Rev. nº 538.092-0/2, Rel. Juiz Adail Moreira 28.01.1999)

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi