Corretagem de Imóveis - Comissão

CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA.

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

- Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente.

- Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.

Recurso especial improvido.

(STJ – 3ª T., REsp 1.072.397/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09.10.2009)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.

O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Recurso não conhecido.

(STJ – 4ªT., REsp nº 208.508/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11.11.2002, p. 220)

 

 

DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RITO SUMÁRIO - CONTRATO DE CORRETAGEM - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA N. 282/STF - INADMISSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

I - Ausente o requisito do prequestionamento, resta inadmissível o recurso especial. Súmula n. 282/STF.

II - Constitui a corretagem obrigação de resultado, sendo devido o pagamento da intermediação apenas se for realizado o negócio almejado.

(STJ – 3ª T., REsp nº 278.028/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.02.2001, p. 167)

 

 

CORRETOR. Comissão. Prova testemunhal. Utilidade da intermediação.

- É suficiente a prova testemunhal do fato da intermediação prestada pelo corretor, ainda que inexistente contrato escrito. - Para ter direito à comissão, basta que tenha aproximado as partes e que o acordo de vontade esteja expresso na assinatura do recibo do sinal. Agravo desprovido.

(STJ – AgRg no REsp nº 323.971/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.03.2002, p. 259)

 

 

MEDIAÇÃO - Corretagem - Corretor reivindicante de comissão porquanto o que primeiro captou o comprador - Negócio, porém, concluído com a intervenção de outro corretor - Presunção de ineficiência na atuação daquele primeiro - Dever do prestador de serviço de empenhar~se ao nível da excelência - Comprador que, ademais, preferiu a intervenção de outro corretor ~ Fato liberatório da obrigação do vendedor, em relação ao primeiro corretor, por não ser imputável a si o sucesso -Inexistência, ademais, de compromisso de exclusividade com o primeiro corretor, na intermediação em causa - Improcedência -Apelação desprovida.

(TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. c/ Rev. nº 695516-0/00, Rel. Des. Sebastião Flávio, julg. 01.11.2005)

 

 

EMENTA: Corretagem. Cobrança. Ação julgada improcedente. Ausência de proveito útil dos serviços prestados pela autora. -Negócio concretizado por intermédio de outro profissional. Comissão indevida. Recurso desprovido.

A comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel é -indevida guando o trabalho de aproximação ou mediação não se mostrou útil, ao contrário de outro profissional que assim o fez. Bem por isso, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, a ação de cobrança restou corretamente julgada improcedente.

(TJ/SP – 32ª C. Dir. Priv., Ap. nº 992.08.062609-1, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, Julg. 29.04.2010)

 

 

Corretor assume obrigação de resultado, não de meio. Por isso, só faz jus à remuneração, se se concluir o negócio intermediado. Ausente, no caso, prova, ônus da corretora, do resultado final e da seriedade de proposta de compra, questionada de modo fundado na contestação, não há direito à comissão de corretagem.

(TJ/SP – 28ª C. Dir. Priv., Ap. nº 990.09.279243-1, Rel. Des. Celso Pimentel, julg. 25.05.2010)

 

 

Mediação - Julgamento antecipado da lide - Desnecessidade de produção de provas Admissibilidade. Verificada a desnecessidade de socorrer-se de outros meios probatórios, é lícito ao juiz proferir o julgamento antecipado da lide, inocorrendo cerceamento de defesa se as questões de fato não reclamam a produção de prova pericial ou oral. Mediação - Cobrança - Comissão de corretagem - Aproximação das partes e negócio efetivado - Comissão devida. O corretor de imóveis faz jus à remuneração avençada se concluir o negócio intermediado, com resultado útil às partes intermediadas. Recurso improvido.

(TJ/SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. nº 992.08.070163-8, Rel. Des. Orlando Pistoresi, julg. 19.05.2010)

 

 

 

CONTRATOS. CORRETAGEM. COBRANÇA. VENDA DE APARTAMENTO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR DA COMPRADORA APÓS ASSINADO O CONTRATO. NEGÓCIO CONCRETIZADO. LITÍGIO ENTRE AS PARTES QUE NÃO INTERFERE NOS DIREITOS DO CORRETOR DE IMÓVEIS. AÇÂO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

Não havendo cláusula específica em contrário, o direito à percepção da comissão de corretagem não está condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas pelas partes em compromisso de venda e compra de apartamento. A prova de dificuldades no adimplemento das obrigações por parte da compromissária compradora é irrelevante para solução da lide e cabe direito à remuneração pelo corretor mediante simples prova de aproximação das partes e o consenso sobre a aquisição do imóvel.

(TJ/SP – 32ª C. Dir. Priv., AP. Cív. nº 776.688-0/5, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, julg. 26/01/2006)

 

 

CONTRATO DE MEDIAÇÃO -  COMISSÃO – COMPROVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL - NECESSIDADE.

"O corretor, para ter direito à remuneração, deve comprovar, em Juízo, que aproximou as partes e que concorreu de modo eficaz para a conclusão do negócio".

(2º TAC/SP – 11ª C., Ap. s/ Rev. Nº 630.292-00/0, Rel. Juiz Artur Marques, julg. 18.02.2002)

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE EM PROL DE CORRETORA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - NEGÓCIO REALIZADO POR TERCEIRO - POSSIBILIDADE - DIVISÃO COMISSÃO PELOS CORRETORES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA NA PARTICIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - RECURSO NEGADO PROVIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.A intermediação para ensejar o pagamento de remuneração não deve ser restrita à apresentação que o corretor de imóveis faz do comprador ao vendedor, mas no trabalho de acompanhamento de negociação entre as partes para a concretização do negócio, quer dizer alcançar o resultado útil.Inexistindo exclusividade para a venda de imóvel, em prol de determinada empresa, a comissão de corretagem será devida àquela que concretizou a venda, ainda que outra tenha chegado a mostrar o bem ao comprador final.A partilha da comissão de corretagem somente é possível dentre os corretores que efetivamente participaram da concretização do negócio - Art. 728 Código Civil.

(TJ/MG – 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0024.05.894620-3/001, Rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, julg. 13.06.2007)

 

 

CORRETAGEM. COBRANÇA DA COMISSÃO. APROXIMAÇÃO DAS PARTES POR ATO DO CORRETOR. DIREITO À COMISSÃO. - O corretor não tem direito à comissão pela simples aproximação das partes, sendo necessária a prova de que o trabalho do corretor alcançou êxito, atingindo o resultado útil na negociação, efetivando-se a transação.

(TJ/MG – 6ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2.0000.00.377537-7/0001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, julg. 06.02.2003)

 

 

Intermediação de negócio - Corretor de Imóveis - Utilidade não alcançada pelo negócio - Negócio não realizado - Recurso provido para julgar a ação improcedente. O corretor é remunerado pelo resultado. Não realizado o negócio não é devida a comissão de corretagem, salvo se este não se consumou por culpa das partes.

(TJ/SC – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 37.408, Rel. Des. Eduardo Luz, julg. 26/02/1992)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO. A obrigação assumida através de cláusula contratual dispensa indagações acerca da regularidade da situação do corretor perante o CRECI. A prova coligida no decorrer da instrução demonstra a contratação e, diante da falta de comprovação do pagamento integral do valor avençado a título de comissão de corretagem, é de ser confirmada a procedência parcial do pedido. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.

(TJ/RS – 16ª C. Cív., AP. Cív. nº 70017385667, Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli, julg. 14.03.2007)

 

 

COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. O corretor de imóveis só tem direito a perceber a comissão de corretagem, caso comprovado que sua atuação contribuiu para a efetivação do negócio. Recurso provido. Unânime.

(TJ/RS – 3ª T. Recursal, Rec. Cív. nº 71000586404, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, julg 07.12.2004)

 

 

MEDIAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR REMUNERAÇÃO INDEVIDA - Indevida è a comissão de corretagem no caso de desistência da proposta pelo comprador antes de celebrado o compromisso de compra e venda, uma vez que o corretor de imóveis só faz Jus a remuneração caso o negócio Jurídico tenha se concretizado.

(2º TAC/SP – 9ª C., AP. Cív. nº 601.579-00/8, Rel. Des. Ferraz de Arruda, jugl. 15.12.1999)

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ONUS PROBANDI. CORRETOR.

Cabe ao corretor de imóveis o ônus de provar a sua efetiva intermediação para a realização do negócio jurídico indicado na ação de cobrança de comissão de corretagem.

(TJ/DF – 1ª T. Cív., AP. Cív. nº 19980110532770, Rel. Des. Valter Xavier, DJ 20.05.2004, p. 24)

 

 

COBRANCA. COMISSAO DE CORRETAGEM. Aproximação das partes, concretização do negocio. A atividade do corretor de imóveis e de fim e não de meio. Alcançado o resultado, que e a compra e venda, e devida a comissão, mesmo que o profissional tenha sido isolado no decorrer da negociação. Assim, para que seja devida a comissão de corretagem, basta que se prove a aproximação eficaz das partes pelo corretor.provido o recurso principal, fl. 123. Improvido o recurso adesivo, fl.142.

(TJ/RS – 16ª C. Cív. AP. Cív. nº 70006116164, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, julg. 23.04.2003)

 

 

* Ementas selecinadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi